RUBENS COUTINHO
Porto Velho, Rondônia - Multado por não utilizar cinto de segurança na moto em que trafegava, José Marcelo Barbosa ingressou na justiça com ação de indenização por danos morais, pedido que foi negado pelo juízo de primeiro grau em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Na época, um convênio dava poderes à Prefeitura de Porto Velho para aplicar multas de trânsito.
Apesar de Marcelo não ter pedido especificamente a anulação da multa, e sim indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram a multa “manifestamente ilegal, haja vista esta se dar por conta de desuso de cinto de segurança em moto. É fato notório que não existe cinto de segurança em moto, razão pela qual o juiz houve por bem determinar a anulação da multa, bem como de seus efeitos secundários”, anotou o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, relator do recurso de apelação no TJ.
A apelação não foi interposta por Marcelo, e sim pelo município, que insistiu em tentar manter a multa aplicada ao motociclista por este não ter utilizado cinto de segurança em sua moto.
ENTENDA O CASO
No dia 4 de abril de 2007, Marcelo recebeu um documento emitido pelo município de Porto Velho cobrando multa por infração de trânsito fundamentada no artigo 167 (deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança) do Código de Trânsito Brasileiro. Marcelo alegou possuir uma moto e, logo, não poderia sofrer tal sanção.
Acrescentou que ficou impedido de regularizar a documentação de sua motocicleta em razão desta multa.
O juízo de primeiro grau não concedeu a indenização por entender que o dano configuraria mero dissabor, determinando apenas anulação da multa e de seus efeitos secundários.
O município apelou ao TJ para manter a multa aplicada ao motociclista, afirmando que a decisão do juízo de primeiro grau seria “ ultra petita” (além do pedido), haja vista Marcelo não ter pleiteado a anulação da multa.
O TJ manteve a decisão do juízo de primeiro grau negando o pagamento de indenização por danos morais e, ao mesmo tempo, anulando a multa.
Em casos de notória ilegalidade na aplicação de multa, o juiz tem o poder de determinar sua nulidade de ofício, diz o acórdão do TJ.