Editor: Rubens Coutinho - Anúncios / Fale Conosco
RECURSO REPETITIVO - Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível
[6/2/2010 - 19:58]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

Autor: STJ
Fonte: Rondônia Jurídico
Outras Notícias
8/9/2010 - 22:49 - Com base no princípio da anualidade, Roriz e Abadia tentam reverter no STF impugnação de candidaturas
8/9/2010 - 22:37 - STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma
8/9/2010 - 22:36 - Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo
8/9/2010 - 22:34 - Morte de marido e testemunha em mesmo momento é crime continuado
8/9/2010 - 22:32 - TSE: É necessário dolo ou culpa para configuração de improbidade administrativa
6/9/2010 - 16:53 - Formação de lista tríplice do TJ-SP é questionada por meio de ADI
6/9/2010 - 16:52 - União contesta decisão do STJ que impediu corte de ponto de grevistas
6/9/2010 - 16:35 - Rondônia: Acusado de furtar bicicleta ganha liberdade
6/9/2010 - 16:34 - Rondônia: Justiça nega recurso a BV Financeira
6/9/2010 - 09:03 - Gilmar Mendes relata Adin da OAB contra não acolhimento de lista sêxtupla
6/9/2010 - 09:00 - Ophir defende a importância do Quinto da advocacia durante discurso no STJ
6/9/2010 - 08:58 - OAB-RS requer suspensão de prazos para possibilitar descanso dos advogados
6/9/2010 - 08:54 - ESPECIAL - Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS
6/9/2010 - 08:53 - ESPECIAL - Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem
6/9/2010 - 08:52 - ESPECIAL - Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS é tema de nova súmula
Publicidade
Sites Parceiros
© Rondônia Jurídico 2007-2008 web site jornalístico - todos os direitos reservados
Editor responsável: Rubens Coutinho/ Registro Profissional 192 DRT/RO MSN/e-mail: rubinhopvh@gmail.com
Redação e administração: Avenida Lauro Sodré, 1108- sala 05 – bairro Olaria – Fone: 69 9962 3981
Porto Velho, Rondônia – CEP 78900-00 MSN/e-mail: tudorondonia@gmail.com