Editor: Rubens Coutinho - Anúncios / Fale Conosco
STJ condena clínica por exibir programação de TV a cabo, mas afasta a aplicação de multa
[2/3/2010 - 20:35]

A exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de freqüência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.

O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.

Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.

Autor: STJ
Fonte: Rondônia Jurídico
Outras Notícias
8/9/2010 - 22:49 - Com base no princípio da anualidade, Roriz e Abadia tentam reverter no STF impugnação de candidaturas
8/9/2010 - 22:37 - STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma
8/9/2010 - 22:36 - Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo
8/9/2010 - 22:34 - Morte de marido e testemunha em mesmo momento é crime continuado
8/9/2010 - 22:32 - TSE: É necessário dolo ou culpa para configuração de improbidade administrativa
6/9/2010 - 16:53 - Formação de lista tríplice do TJ-SP é questionada por meio de ADI
6/9/2010 - 16:52 - União contesta decisão do STJ que impediu corte de ponto de grevistas
6/9/2010 - 16:35 - Rondônia: Acusado de furtar bicicleta ganha liberdade
6/9/2010 - 16:34 - Rondônia: Justiça nega recurso a BV Financeira
6/9/2010 - 09:03 - Gilmar Mendes relata Adin da OAB contra não acolhimento de lista sêxtupla
6/9/2010 - 09:00 - Ophir defende a importância do Quinto da advocacia durante discurso no STJ
6/9/2010 - 08:58 - OAB-RS requer suspensão de prazos para possibilitar descanso dos advogados
6/9/2010 - 08:54 - ESPECIAL - Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS
6/9/2010 - 08:53 - ESPECIAL - Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem
6/9/2010 - 08:52 - ESPECIAL - Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS é tema de nova súmula
Publicidade
Sites Parceiros
© Rondônia Jurídico 2007-2008 web site jornalístico - todos os direitos reservados
Editor responsável: Rubens Coutinho/ Registro Profissional 192 DRT/RO MSN/e-mail: rubinhopvh@gmail.com
Redação e administração: Avenida Lauro Sodré, 1108- sala 05 – bairro Olaria – Fone: 69 9962 3981
Porto Velho, Rondônia – CEP 78900-00 MSN/e-mail: tudorondonia@gmail.com