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SDI-1 diz que CEF pode pagar salários diferenciados conforme localidade
[26/7/2010 - 00:05]

A Caixa Econômica Federal pode conceder vantagens diferenciadas aos ocupantes de cargo de gerente levando em conta critérios geográficos. Por essa razão, uma trabalhadora que presta serviços em João Pessoa, na Paraíba, não conseguiu isonomia salarial com paradigma de Curitiba, no Paraná. Em decisão unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da empregada.

A relatora do recurso de embargos, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que as mudanças no plano de cargos e salários do pessoal da Caixa, relativas às funções de confiança, foram feitas com amparo em critérios objetivos, e não provocou redução salarial ou mudança nas condições de trabalho da empregada. Apesar de a trabalhadora ter alegado que houve alteração ilícita do contrato de trabalho, para a relatora, esse argumento não procede.

No caso, o pagamento de vantagem diferenciada a ocupante de cargo de gerente segundo critério geográfico é justificável pela constatação de que o volume de negócios nas agências bancárias do país é variável. Além disso, existem locais mais ou menos atraentes para os trabalhadores, com índices de desenvolvimento humano distintos em cada localidade.

Portanto, no entender da relatora, o pagamento diferenciado não privilegia determinado empregado em detrimento de outro de forma discriminatória, mas atribui menor ou maior valor à função de confiança tendo por base de cálculo o local de prestação de serviço do trabalhador. O critério utilizado é resultado do livre exercício do poder de gerenciamento e organização da empresa.

Assim, do ponto de vista jurídico, o fato de as empresas estabelecerem critérios diferenciados de concessão de vantagens no que diz respeito às ocupações de maior hierarquia nas variadas regiões do país não desrespeita o princípio da isonomia, desde que o faça seguindo critérios objetivos, concluiu a ministra Calsing. (E-ED-RR-72300-16.2007.5.13.0005)

Autor: Lilian Fonseca/TST
Fonte: Rondônia Jurídico
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