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Rondônia: Médico Alexandre Brito e Hospital Panamericano são condenados a indenizar paciente
[26/7/2010 - 00:32]

Mulher teve que fazer duas cirurgias corretivas devido a "sujeira" deixada por Alexandre Brito no primeiro procedimento

Porto Velho, Rondônia - O juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, condenou, no dia 14/07, o médico Alexandre Brito da Silva e o Hospital Panamericano a pagarem R$ 15 mil à paciente Raimunda Bolanios Rocha Leite por danos morais.

Segundo o processo, Raimunda Bolanios propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Alexandre Brito da Silva ( que também é deputado estadual) e Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda, que depois se identificou corretamente como Hospital Panamericano Ltda, afirmando que procurou o médico em meados de 2005 para consulta, tendo se submetido à cirurgia para retirada de vesícula, por ele realizada, em 25 de janeiro de 2006. 

Ainda de acordo com o processo, após a cirurgia, em razão de dores, inchaços, febres e vômitos, voltou a procurar Alexandre Brito , não o tendo localizado, quando foi atendida por outro médico, quando foi informada, após radiografia, de que necessitava  realizar outra cirurgia, pois  havia ficado "sujeira"  no canal de vesícula quando do primeiro procedimento cirúrgico. Assim, foi submetida a novo procedimento cirúrgico, agora por outro médico.

Mesmo com a nova cirurgia , continuou a se sentir mal e retornou ao hospital , quando foi novamente internada, mas sem solução para o seu problema.

Finalmente, em contato com Alexandre Brito, este afirmou que Raimunda não possuía qualquer problema com a cirurgia realizada, dizendo que deveria ela procurar outro médico.

Uma vez que os problemas se agravaram, procurou posto público de atendimento médico, com o diagnóstico de que deveria se submeter a outra cirurgia , caso contrário não teria muito tempo de vida.

Ao ser atendida no Hospital Jão Paulo II, após a realização de exames, foi orientada a voltar a procurar Alexandre, vez que ele era o causador dos males pelos quais passava.

Após a realização de novos exames, Alexandre Brito não mais voltou a atendê-la.

Com a busca do hospital público, terminou por realizada nova cirurgia em05 de julho de 2006, quando lhe fora informado que passaria a ser inválida para as atividades anteriores, bem como necessitaria de constante acompanhamento médico.

Na ação,  paciente sustenta que na última cirurgia foi constatado que estava com graves seqüelas provocadas por ato médico anterior, qual seja, o procedimento médico realizado por Alexandre Brito.

Na sua defesa, Alexandre Brito disse que não houve culpa no procedimento realizado e, portando, não há que se falar no dever de indenizar.

Para o juiz José Jorge Ribeiro da Luz, “as provas trazidas aos autos, demonstram a existência de culpa, do réu Alexandre, pelos danos causados"  à paciente..

TESTEMUNHO MÉDICO A testemunha Gabriel Rezende, médico que realizou a terceira e  última cirurgia em Raimunda e  que teria definitivamente corrigido o problema, em seu depoimento em juízo afirmou ter conhecimento de outras cirurgias,  com o mesmo tipo de lesão apresentado pela paciente , realizadas pelo réu Alexandre, inclusive com apuração junto ao Ministério Público. Disse ainda que,  com cuidado redobrado na realização cirúrgica,  é possível evitar esse tipo de problema. Acrescentou que este cuidado é uma obrigação médica.

Em seu depoimento, o médico Gabriel afirmou que o problema poderia ter sido facilmente detectado na primeira cirurgia.

Na sentença, o magistrado anotou: “O réu é habilitado como médico. No caso, portanto, agiu com imprudência,  uma vez que , para a realização da intervenção cirúrgica, não agiu com as cautelas devidas, fazendo com que a ora autora passasse por graves problemas, que poderiam  ter-lhe ceifado a vida.  Se a responsabilidade do réu Alexandre resulta de sua imprudência  para a realização da intervenção cirúrgica, a responsabilidade do Hospital Panamericano é objetiva e resulta exatamente da culpa de seus prepostos.  Dessa forma, não há dúvidas de que os dois réus são responsáveis  pela indenização devida, solidariamente.  Não há dúvida que os danos causados a autora são passíveis de  indenização. Os fatos, por si sós, da forma como constam nos autos são daqueles que
causam danos psico-emocionais em qualquer pessoa mediana.  Esses fatos são danos passíveis de indenização pelos danos morais”.

O juiz afastou, no entanto, a alegação de danos materiais, por falta de prova, e condenou Alexandre Brito e o Hospital por danos morais.
Cabe recurso da condenação.

Autor: RONDONIAJURIDICO
Fonte: Rondônia Jurídico
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