RONDÔNIA: MANTIDA EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR QUE AGREDIU VÁRIAS PESSOAS A MURROS E PONTAPÉS
6/10/2008 - 16:55

RUBENS COUTINHO rubinhopvh@gmail.com

Porto Velho, Rondônia -  A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, manteve a expulsão de Floriano Gomes Trindade das fileiras da Polícia Militar rondoniense. Ele era policial militar quando, em 2 de agosto de 1999, foi atender a uma ocorrência decorrente de um acidente de trânsito, estando os envolvidos no antigo Bar Chefia's Drinks, em Porto Velho. Chegando lá, agrediu a socos, pontapés e chutes várias pessoas, provocando-lhes lesões corporais graves.

Por conta desse seu ato, foi condenado a uma pena de prisão de cinco meses e 18 dias, em regime fechado, cumprida no Centro de Correição da Polícia Militar.

No âmbito administrativo, foi aberto um processo administrativo disciplinar, que culminou por sua exclusão das fileiras militares a bem da disciplina.

O ex-PM interpôs apelação cível junto ao Tribunal de Justiça na ação ordinária que move contra o Estado de Rondônia, julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ele ingressou com a ação visando anular a exoneração e obter o reingresso nos quadros da Polícia Militar. A pretensão foi julgada improcedente, daí o recurso ao TJ.

Irresignado, Floriano Trindade recorreu e alegando violação ao princípio da isonomia, porquanto outros policiais que, em outras ocasiões, tiveram condutas mais graves, não foram expulsos. Apontou, também, violação ao princípio da razoabilidade, porquanto os fatos poderiam ensejar em outra punição mais branda e não na sua expulsão, a qual taxou de excessiva e rigorosa.

Sustentou que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, para o desembargador Rowilson Teixeira, relator do recurso no TJ, não houve irregularidade na exoneração do então PM. “A garantia constitucional foi plenamente aplicada como se observa da marcha processual imprimida ao procedimento administrativo”, ressalta o magistrado.

No seu voto, Rowilson Teixeira anota: “Na verdade, o recorrente pretende a anulação do ato administrativo ao fundamento de injustiça, que, no presente caso, definitivamente, não ocorre, pois, quem agride violentamente cidadãos, no exercício do cumprimento de um dever público, provocando lesões e ferimentos, e, ainda, obtém uma condenação criminal, não pode, sobremaneira, permanecer nas fileiras militares. Não há injustiça, mas, sim, justiça”.

Os membros da 2ª Câmara Especial entenderam ser legítimo e válido o processo administrativo disciplinar, que exclui das fileiras militares, policial que comete transgressões funcionais graves, em cujo procedimento é preservado e assegurado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.

Não viola o princípio da isonomia o fato de haver, no histórico da instituição, casos de punição de outros militares que cometeram transgressões, sem que, contudo tenha ocorrido exclusão da corporação, à medida em que a aplicação da pena administrativa está adstrita às peculiaridades de cada caso, atenta à proporcionalidade, não podendo ser aplicada genérica e indistintivamente a todos os policiais transgressores.

É razoável, legal e proporcional, a pena de exclusão da corporação de militar que pratica transgressão funcional, cuja conduta é passível de respectiva pena.
Os desembargadores Waltenberg Júnior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator pela manutenção do ato que exonerou o ex-PM.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição : 13/03/2008
Data de julgamento : 26/08/2008


100.001.2006.010190-2 Apelação Cível
Origem : 00120060101902 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Floriano Gomes Trindade
Advogados : Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335-B) e outro
Apelado : Estado de Rondônia
Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Floriano Gomes Trindade nos autos da ação ordinária que move em face do Estado de Rondônia, julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O recorrente, era policial militar quando, na data de 2/8/99, foi atender a um chamamento decorrente de um acidente de trânsito, estando as pessoas no Bar Chefia's Drinks, ocasião em que agrediu (a socos e pontapés) as pessoas, acabando incorrendo por infringir o art. 209 do Código Penal Militar, sendo-lhe imposto uma pena de prisão de 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime fechado, cumprido no centro de Correição Militar.

No âmbito administrativo, foi aberto um processo administrativo disciplinar, que culminou pela exclusão do demandante das fileiras militares a bem da disciplina (Decreto do Governador n. 9.703, de 31/10/2001).

Assim, ingressa com a presente ação com o fito de anular o ato exoneratório e obter o reingresso nos quadros da Polícia Militar.

A pretensão foi julgada improcedente (sentença de fls. 463/467).

Irresignado, o demandante recorre e alega violação ao princípio da isonomia, porquanto outros policiais que, em outras ocasiões, tiveram condutas mais graves, entretanto, não foram expulsos. Ergue, também, violação ao princípio da razoabilidade, porquanto os fatos poderiam ensejar em outra punição mais branda e não na sua expulsão, a qual taxa de excessiva e rigorosa.


Sustenta também a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto o inquérito policial militar, que serviu de base para o processo administrativo disciplinar, não foi confeccionado mediante o contraditório.

Contra-razões às fls. 499/510.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Ao que constou da denúncia (ação penal), o recorrente, ao atender a uma chamada policial, ao chegar no local dos fatos, agrediu a socos, pontapés e chutes, várias pessoas, provocando-lhes lesões corporais (graves), cujo ato, o levou a responder, além da própria ação penal, a processo administrativo disciplinar, que concluiu com sua expulsão das fileiras militares.

A primeira alegação se constitui em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A alegada violação constitucional, não ocorreu.

Com efeito, é certo que, quando da instauração do processo administrativo, foi acostada cópia do inquérito policial, como também a denúncia (representação) administrativa das vítimas perante a Corregedoria de Polícia.

Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que o requerente, quando foi citado no processo administrativo, pode se manifestar sobre todo o conteúdo da portaria de instauração do processo administrativo, a qual continha a representação e a cópia do inquérito policial militar. Tais peças, foram somente para subsidiar a acusação administrativa, dela podendo se defender o requerente.

Toda a prova foi reproduzida no processo administrativo mediante a ampla defesa e do contraditório (tanto que houveram 7 audiências para oitivas das testemunhas).

O processo administrativo em questão teve a seguinte evolução: Portaria de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 041/00 (fl. 26), citação no processo administrativo à fl. 97, interrogatório no procedimento administrativo (fl. 98), defesa prévia à fl. 102 (por meio de advogado constituído); audiências com termo de declaração e demais depoimentos (fls. 131/149), os quais acompanhados de advogado constituído, alegações finais (fls. 156/165), relatório da comissão processante (fls. 181/190), parecer final (194/198), ato de exclusão do Comandante-Geral da PM ¿ Portaria n. 481/2000 (fl. 199).


A garantia constitucional invocada foi plenamente aplicada como se observa da marcha processual imprimida ao procedimento administrativo.

Mesmo porque, a juntada aos autos do processo administrativo de cópia do inquérito policial militar não tem o condão de nulificar (macular) o procedimento.

Neste particular, o col. STJ já decidiu nos seguintes termos:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. REGIME ESPECIAL ¿ LEI N. 4878/65. CAPITULAÇÃO. PENALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO. ¿PROVA EMPRESTADA¿. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDOS.

A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à ¿prova emprestada¿, não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta a utilização de cópias do inquérito policial que corria contra o impetrante.

Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ordem denegada (STJ, Terceira Seção, MS. 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, em 27/4/2005). (g.n)


Cumpre salientar que o requerido, inconformado com a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, interpôs recurso diretamente ao Governador do Estado (fls. 205/217), o qual foi improvido, mas, cuja decisão foi proferida somente após a conclusão da ação penal que condenou o ex-servidor na esfera penal.

Ora, houve todo o cuidado com o caso do demandante na esfera administrativa para que se evitasse qualquer injustiça, não havendo, neste aspecto, nenhuma razoabilidade no reclamo do demandante.

Sobre a questão, já definiu o Supremo Tribunal Federal:


PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA - OBSERVÂNCIA. Instaurado o processo administrativo e viabilizado o exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido processo legal (STF, Primeira Turma, RMS 24293/DF, Rel. Min. Marco Aurélio de Melo, em 4/10/2005).

Assim, não há de se falar em violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.

Noutro aspecto, alega-se violação ao princípio da razoabilidade à medida em que, no entender do demandante, os fatos não ensejariam demissão, mas, sim, uma pena mais branda.

Não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da legalidade.

Com efeito, o Decreto-Lei n. 09-A/82 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Rondônia), estabelece o seguinte:

Art. 41. Licenciamento a bem da disciplina, consiste na exclusão do serviço ativo, do praça, sem estabilidade assegurada, mediante Processo Administrativo instaurado por iniciativa do Comendante-Geral, quando:

I ¿ for a transgressão de natureza grave, nos termos do art. 25, e como repressão imediata, se tornar absolutamente necessária essa medida à manutenção de disciplina;

[...]

IV ¿ houver condenação por crime militar ou comum, excluídos os culposos, após o trânsito em julgado.


Em complemento, o art. 25 do citado Diploma estabelece o seguinte:

Art. 25. Será sempre classificada como grave, desde que não chegue a constituir crime a transgressão:

I ¿ de natureza desonrosa;

II ¿ ofensiva à dignidade policial militar ou profissional;

III ¿ atentatória às instituições ou ao Estado.

A autoridade administrativa classificou a conduta do policial como desonrosa e ofensiva à dignidade policial militar ou profissional (tendo em vista que, repetindo, o demandante agrediu a socos, pontapés, chutes as vítimas causando-lhes lesões).

Assim, a tipificação dos fatos se deram de maneira legal e razoável.

Cumpre salientar que, quando sobreveio a decisão punitiva do Comandante-Geral da PM, o ex-policial militar recorreu ao Governador do Estado (na época), o qual, em medida de bom senso, aguardou o transcurso da ação penal para apreciar o recurso administrativo, de tal modo que, quando o recurso foi julgado, tornando a pena de expulsão definitiva, já havia sentença condenatória penal transitada em julgado, dando portanto, eficácia à norma (art. 41, VI, do Estatuto dos Policiais Militares).

Não há excesso, na tipificação ou na pena administrativa, a qual, além de estar prevista em lei, está consoante (harmônica e proporcional) aos fatos praticados.

Por ultimo, também se observa que a alegação de violação ao princípio da isonomia, não tem consistência.

Com efeito, o recorrente, afirma que houveram outros casos de policiais que praticaram atos mais graves, mas que, entretanto, não foram expulsos, o que revelaria dois pesos e duas medidas, violando, portanto, o princípio isonômico.

É esdruxulo o pensamento, à medida em que a Administração é dotada de discricionariedade, na apuração dos ilícitos administrativos, vinculando-se, contudo, num regramento mínimo da legalidade.

É, também, inconsistente, porquanto o princípio isonômico visa a assegurar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, o que não acontece no malfadado caso, onde cada circunstância fática enseja uma analise e uma tipificação diversa, sendo certo que, o tratamento igual a todos os policiais infratores, levaria, aí sim, à violação da igualdade.

Não há ofensa à igualdade (tampouco discriminação administrativa).

O recorrente colacionou aos autos, decisões e atos administrativos de outros policiais que teriam praticado transgressões, mas que teriam permanecido na corporação.

Tal apego fático, é irrisório e não tem aplicabilidade no presente caso, em que foi aplicada a legalidade e a razoabilidade (como já visto).

Não pode o Judiciário se imiscuir nesta seara, sob forte violação constitucional.

Neste sentido, cito:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. ATO PRATICADO QUE ATENTA À DIGNIDADE DA INSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO

Ao Poder Judiciário é permitido indagar sobre a legalidade ou não do ato de demissão; o que não se permite é pronunciamento sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça da medida (STJ, Quinta turma, RMS. 3339/RO, Rel. Min. Edson Vidigal, em 14/12/1999). (g.n)

Na verdade, o recorrente pretende a anulação do ato administrativo ao fundamento de injustiça, que, no presente caso, definitivamente, não ocorre, pois, quem agride violentamente cidadãos, no exercício do cumprimento de um dever público, provocando lesões e ferimentos, e, ainda, obtém uma condenação criminal, não pode, sobremaneira, permanecer nas fileiras militares. Não há injustiça, mas, sim, justiça.

Deste modo, não há de se falar em violação ao art. 5º, caput, e inciso XLI, e ao art. 37, caput, ambos da CF/88.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição : 13/03/2008
Data de julgamento : 26/08/2008


100.001.2006.010190-2 Apelação Cível
Origem : 00120060101902 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Floriano Gomes Trindade
Advogados : Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335-B) e outro
Apelado : Estado de Rondônia
Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

EMENTA

Administrativo. Policial militar. Transgressões funcionais. Exclusão a bem da disciplina. Processo administrativo. Violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não-ocorrência. Outros casos de transgressões sem exclusão. Violação ao princípio da isonomia e discriminação. Não-configuração. Decisão administrativa dotada de legalidade e de razoabilidade.


É legítimo e válido o processo administrativo disciplinar, que exclui das fileiras militares, policial que comete transgressões funcionais graves, em cujo procedimento é preservado e assegurado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.

Não viola o princípio da isonomia o fato de haver, no histórico da instituição, casos de punição de outros militares que cometeram transgressões, sem que, contudo tenha ocorrido exclusão da corporação, à medida em que a aplicação da pena administrativa está adstrita às peculiaridades de cada caso, atenta à proporcionalidade, não podendo ser aplicada genérica e indistintivamente a todos os policiais transgressores.

É razoável, legal e proporcional, a pena de exclusão da corporação de militar que pratica transgressão funcional, cuja conduta é passível de respectiva pena.

100.001.2006.010190-2 Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 26 de agosto de 2008.

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR

Autor: Rondônia Jurídico
Fonte: Rondônia Jurídico