PRISÃO POR DÍVIDA - Em Rondônia, juíza ainda manda prender “depositário infiel”
3/2/2010 - 23:28

Da redação do Rondoniajuridico

Matéria atualizada às 9h30 para o acréscimo da frase...acusado de ser infiel depositário.
Embora no mundo civilizado não haja mais prisão por dívidas, em Rondônia, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho , Luzinalia de Souza Moraes, expediu, no dia 27 de novembro de 2009, mandado de prisão, cumprido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (3), contra um pequeno comerciante da capital de Rondônia acusado de ser infiel depositário.
A juíza mandou a Polícia Federal conduzir o pequeno comerciante ao presídio estadual, no caso, o Urso Branco. De acordo com a ordem da magistrada, o comerciante deveria permanecer preso durante seis meses.

USO DA FORÇA “Fica autorizado o (a) Sr (a) ofcial (a) de justiça, se necessário for, requisitar às autoridades competentes a força que se tornar indispensável, a fim de que seja realizada a diligência, na forma do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser realizada em domingos e feriados ou nos dias úteis, após às 20 horas”, anota a juíza no mandado de prisão.

O comerciante foi levado nesta quarta-feira, da sede da sua empresa, por dois agentes da Polícia Federal.
A detenção ocorreu pela manhã e o comerciante só foi liberado à tarde, após pagar quase R$ 10 mil de uma dívida trabalhista. Ele teve que tomar dinheiro emprestado para não ser recolhido ao presídio Urso Branco, considerado por organismos internacionais de direitos humanos como um dos mais violentos do mundo.

Depositário infiel: jurisprudência do STF muda e se adapta ao Pacto
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.
O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.

STF decide processos com fundamento no Pacto de San José
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal concedeu 27 habeas corpus por inconstitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. Já em 2009, segundo dados atualizados até 31 de outubro daquele ano, foram concedidos 36 habeas corpus, sendo que um terço deles sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.

Ao analisar um desses processos, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, levou em consideração o Pacto de San José para julgar o pedido de habeas corpus de um acusado de depósito infiel (HC 97251). O relator concedeu a liminar e suspendeu a ordem de prisão preventiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contra o acusado.

Na avaliação do ministro, os acordos e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm um status acima das leis ordinárias, porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição Federal, salvo se ratificados em votação semelhante às das propostas de emendas constitucionais.

Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). Os dois tratados foram ratificados pelo Brasil em 1992 e não admitem mais a prisão civil do depositário infiel.

Por isso, segundo o ministro, mesmo com esse tipo de prisão estando previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição brasileira, “não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”, afirmou Gilmar Mendes.

Com informações do STF

Autor: Rondônia Jurídico/STF
Fonte: Rondônia Jurídico/STF